CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLANO VIDA INDIVIDUAL Nº #CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
Pelo presente instrumento de contrato de
Prestação de Serviços funerários entre as partes:
MARTINEZ
E RODRIGUES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.057.386/0002-00, localizada na rua Professor Agnelo
Bittencourt , nº 482, Centro, na cidade de Boa Vista-RR e doravante denominada ADMINISTRADORA, em conformidade com a
legislação vigente, e pelo presente instrumento, institui benefícios em
descontos e plano de auxilio funeral, e de outro lado o Sr(a) #CONTRATANTE,CONTRATANTE, inscrito no Rg #RG e CPF #CPF, residente e domiciliado na Rua #ENDCLIENTE regularmente qualificado (a) na Proposta de Adesão anexa, que passa a fazer parte integrante deste
contrato.
As partes por meio e na forma prevista
neste contrato, decidem estabelecer um negócio jurídico visando a prestação
pela CONTRATADA, de Descontos em Benefícios com Parceiros Credenciados e de
Auxílio ao Funeral 24 (vinte e quatro) Horas, em razão da natureza dos serviços
ora contratados, mediante remuneração do (a) CONTRATANTE, nos termos da Lei
Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, e de acordo com as condições
constantes das cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –DO OBJETO E ÁREA DE
ABRANGÊNCIA
2.1 Constitui objeto do presente
contrato a disponibilização pela CONTRATADA de Descontos em Benefícios com Parceiros Credenciados e
Serviços Funerários e Homenagens Póstumas, que serão prestados pela FUNERÁRIA
ORSOLU, de acordo com as opções efetuadas pelo(a) TITULAR do Plano na PROPOSTA
DE ADESÃO.
2.2 A CONTRATADA manterá nas 24 horas de
cada dia, durante a vigência deste contato, os serviços de Auxílio funeral e
homenagens póstumas, colocando à disposição dos dependentes/beneficiários do
CONTRATANTE, pessoal capacitado e estrutura física adequada à sua realização,
estando à disposição pelos telefones (95)99115-1056 / (95) 3224-6095 Funerária
Orsolu, os demais benefícios do cartão serão atendidos em horário comercial ou
conforme horário do parceiro credenciado estabelecido.
§ 1º. Os serviços funerários e
homenagens póstumas serão prestados/usufruídos favor do titular e dependentes
previstos na PROPOSTA DE ADESÃO. Os Serviços Funerários e Homenagens
contratados pelo CONTRATANTE/TITULAR ficarão disponíveis 24hs (vinte e quatro
horas) de cada dia, durante a vigência deste, nos termos autorizados pela Lei
Federal nº 13.261, de 22 de Março de 2016, dentro da área de abrangência
territorial do Município de Boa Vista -RR, ou de um raio de 100Km, tomando como
base o endereço da sede da empresa, entendo–se que a distância compreende 50
quilômetros de ida e 50 quilômetros de volta.
§ 2º. Na hipótese do (a)
dependente/beneficiário do CONTRATANTE solicitar que os serviços funerários e
homenagens póstumas sejam prestados em área/localidade não contemplada pelos
serviços oferecidos pela CONTRATADA, ou seja, em distância superior ao raio de
100km estabelecido acima, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da diferença
de quilometragem (especificado no anexo Custo de quilometragem) para
atendimento deste contrato.
§ 3º. Na hipótese de ocorrer o
falecimento em distância superior ao raio de 100km estabelecido acima e a (o)
dependente/beneficiário as suas custas/exclusiva responsabilidade providenciar
o tratamento/traslado do corpo para a cidade de Boa Vista/RR ou outra que
esteja dentro da distância acordada, a CONTRATADA prestará os serviços
funerários e homenagens póstumas.
2.3 Os serviços solicitados ou materiais
adquiridos que não atendam às especificações deste contrato, bem como todo
serviço contratado com terceiros ou empresas congêneres, sem autorização
expressa da CONTRATADA, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do (a)
CONTRATANTE e/ou do(a) dependente/beneficiário, não cabendo, neste caso, nenhum
tipo de repasse e/ ou indenização que não a especificada neste contrato.
§ 1º. Não é objeto deste contrato o
sepultamento de membros amputados, qualquer que seja o motivo da amputação.
§ 2º. Não estão inclusos neste contrato,
o serviço de tanatopraxia, prestando assim desconto para beneficiários deste
contrato com as empresas credenciadas ao nosso cartão.
§ 3º. Não estão inclusos neste contrato serviços
de translado nos casos de Exumação do corpo.
§
4º. Não estão inclusos neste contrato, cemitério e despesas com compra de
jazigos, fornecimento de urnas de transporte (revestida de zinco) e
sepultamento dentro ou fora da área de abrangência territorial, especificada no
§ 2º do item 3.1.
2.4 A contratação dos serviços se dará
pela adesão ao “Plano de cartão de desconto e de auxílio funeral” se fará pelo
encaminhamento da Proposta de Adesão, estando contidos na mesma todos os dados
pertinentes ao (a) TITULAR e BENEFICIÁRIOS usuários do Plano, cuja veracidade
de informações e caráter da opção é de responsabilidade do(a) TITULAR, assim
como os serviços e benefícios escolhidos.
2.5 A PROPOSTA DE ADESÃO será
considerada válida somente após aprovação pela CONTRATADA e o pagamento pelo
CONTRATANTE pela primeira parcela.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO PELOS
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
3.1 Pelos serviços descritos no presente
instrumento, o(a) CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA uma remuneração
mensal, denominada “Parcela Mensal”, cujos valores e vencimentos se encontram
especificados no TERMO DE ADESÃO.
3.2 A remuneração será paga mensalmente,
representando o pagamento do auxílio prestado no mês de quitação, nos locais e
forma indicados pela CONTRATADA no TERMO DE ADESÃO, sendo que os postos de
recebimento da CONTRATADA funcionam de segunda à sexta-feira das 8h00min às 12h00min
e das 14h00min às 18h00min e aos sábados das 8h00min às 12h00min. Domingos e
feriados não há expediente para recebimento de parcelas.
3.2.1 Os pagamentos poderão ser
efetuados através de cartão de credito, débito, pix, e outras ferramentas
fornecidas pela CONTRATADA ou ainda podendo ser em dinheiro, nos escritórios
dos postos de recebimento da CONTRATADA.
3.3 No termo de Adesão constam a
remuneração mensal e beneficiária, conforme a opção feita pelo CONTRATANTE e a
forma de pagamento cuja mensalidade será atualizada monetariamente, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços do
Mercado) acumulado atingir o patamar igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
3.4 A critério da CONTRATADA, poderá ser
cobrado uma entrada no ato do preenchimento da Proposta, cujo valor deverá
estar claramente definido na Proposta de Adesão.
§ 1º O valor de entrada será imediato e
integralmente devolvido ao (a) CONTRATANTE, no prazo de 7(sete) dias a contar
da assinatura do contrato se, por qualquer motivo, a Proposta de Adesão não for
aprovada pela CONTRATADA.
3.5 O(a) CONTRATANTE se compromete a
pagar as mensalidades apenas nos locais autorizados pela CONTRATADA e sempre
mediante a apresentação do carnê de pagamento, ou recibos personalizados.
3.6 O não recebimento da fatura ou
cobrança mensal não exime o(a) CONTRATANTE de sua obrigação, devendo o
pagamento ser feito mensalmente na sede da CONTRATADA, ou nos postos de
recebimento constantes do TERMO DE ADESÃO.
3.7 A CONTRATADA só aceitará como prova
de pagamento os recibos firmados por ela, devidamente preenchidos, datados e
assinados por seus representantes legais, e ou pela forma aceita pela
legislação em vigor.
3.7.1 Se após a assinatura do presente
contrato, o(a) CONTRATANTE desejar inserir novos beneficiários, será acrescido
à mensalidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do plano
vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS, SUA
FORMA, SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOMENAGENS PÓSTUMAS
4. O serviço funerário compreende o
atendimento:
a. Urna GR-150
(esquife com visor, tampa lisa e detalhes em silk com alças, acabamento interno
de babado em renda);
b. 02
(duas) velas;
c.
Higienização (banho e a barba), este
serviço não se trata da Tanatopraxia;
d. Carro
funerário para remoção e sepultamento;
e. Ornamentação
de Flores artificiais.
f.
Sala de velório (se disponível)
localizada na sede da empresa;
g. Paramentação
e acessórios para realização de cerimônias
de velório;
h. Serviço
de Chá, Café e água. Sendo 01 unidade de cada.
i.
Comunicado digital de falecimento;
j.
Sistema online de envio de mensagens,
com livro digital com as mensagens recebidas em nome do Titular/Dependentes.
CLÁUSULA QUINTA – BENEFÍCIOS DO CARTÃO
5.1 Os direitos e benefícios do Plano
serão para todos aqueles que estiverem cadastrados como TITULARES E
BENEFICIÁRIOS, em posse de carteirinha dentro da data de validade.
5.2 A CONTRATADA fará a comunicação da
lista de parceiros conveniados para desconto logo após assinatura de contrato e
envio dos materiais inclusos na adesão.
5.3 Não há carência para benefícios em
vida, ficando apto para uso dos descontos e demais benefícios junto a parceiros
logo após o pagamento da Adesão.
5.4 Os direitos assegurados de Serviços
Funerários ao Contratante e seus beneficiários serão exercidos noventa (90)
dias após a data de assinatura deste contrato. Exceto em caso de morte
acidental ou morte natural (Infarto).
5.5 A CONTRATADA não se responsabiliza
pelos serviços prestados dos parceiros credenciados e nem por informações
internas das mesmas repassadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUSPENSÃO
6.1 Os direitos e benefícios do plano
serão imediatamente SUSPENSOS quando, durante a vigência deste contrato, o(a)
CONTRATANTE atrasar 03 (três) pagamentos mensais, constante nesta cláusula. Caso
o contrato não tenha sido rescindido, os direitos do(a) CONTRATANTE serão
restabelecidos, após o pagamento das mensalidades vencidas, voltando a carência de 90 dias conforme clausula 5.4 deste contrato.
6.2 A SUSPENSÃO do plano pela
CONTRATADA, por falta de pagamento, ocorrerá sem notificação ou aviso prévio ao
CONTRATANTE.
6.3 Suspendem–se as garantias conferidas
por este contrato em caso de calamidade pública, epidemia, revoluções, guerra
civil, ou qualquer outro motivo de força maior ou casos fortuitos.
6.4 Se o(a) CONTRATANTE durante a
vigência deste contrato, atrasar a(s) remuneração(es) deste contrato,
automaticamente passará a ter seus direitos suspensos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUCESSÃO
7.1.A única hipótese de transferência da
TITULARIDADE do presente contrato se dará no caso de falecimento do(a)
CONTRATANTE, não havendo de se falar em substituição de Titularidade inter
vivos.
7.2.No caso de falecimento do(a)
TITULAR,a titularidade do presente contrato passará automaticamente à um de
seus beneficiários, desde que haja concordância expressa destes na proposta de
adesão.
§ 1º. Caso ocorra manifestação expressa
do(a) TITULAR acerca de sua preferência de quanto ao(a) novo(a) TITULAR no caso
de seu falecimento, será respeitada a manifestação do(a) TITULAR falecido(a),
desde que o novo Titular aceite o encargo expressamente na PROPOSTA DE ADESÃO.
§
2º. O novo titular poderá incluir como beneficiário do Plano seu Cônjuge e
filhos, desde que respeitada a carência individual de 90 (noventa) dias.
§ 3º. Os demais beneficiários já
inscritos serão mantidos independentemente do grau de parentesco com o(a)
novo(a) Titular.
7.3 No caso de falecimento do(a) TITULAR
ou de qualquer de seus beneficiários inscritos na PROPOSTA DE ADESÃO, a
mensalidade permanecerá em cobrança até o final do contrato, sendo que no
primeiro caso, a responsabilidade passa a ser do novo(a) TITULAR, se obrigando
nos aos termos e condições deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DO CONTRATO
8.1. Este contrato é celebrado pelo
prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da sua assinatura, ou
seja, 48 mensalidades, conforme valor do plano escolhido pelo(a) CONTRATANTE,
reajustadas a cada período de 12 (doze) meses, pelo índice IGPM, ou nas
condições descritas neste instrumento.
8.2 Caso sejam incluídos beneficiários,
pelo CONTRATANTE, após a assinatura do presente, o prazo contratual será
contado a partir da data da respectiva inclusão.
8.3 O prazo será sucessivo e
automaticamente renovado por igual período, sem nenhum ônus, desde que não seja
denunciado por uma as partes visando à sua rescisão, por escrito, até trinta
dias antes do seu vencimento.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1 Pelo CONTRANTE adimplente, a
qualquer tempo, por comunicação escrita à CONTRATADA, dando o prazo de 30
(trinta) dias.
9.2 Pela CONTRATADA, por falta de
pagamento do CONTRATANTE, superior a 3 (três) mensalidades, ou por fornecimento
de informações falsas contidas no contrato, quando da assinatura do contrato,
ou posteriormente, quando da inclusão ou substituição de dependentes.
9.3 Por qualquer das partes, no final do
prazo deste contrato, obedecendo–se às condições previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
10.1 Nos termos do art. 7°, V da LGPD, a
CONTRATADA está autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do
Contratado com exclusiva finalidade a execução do objeto do contrato.
10.2 As Partes declaram-se cientes dos
direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotar
todas as medidas razoáveis para garantir a confidencialidade, por si, bem como
ao seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados quando da utilização
dos dados protegidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES
GERAIS
11.1. A tolerância por quaisquer dos
Contratantes em exercer quaisquer de seus direitos sob o presente contrato não
deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente
exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for
especificamente outorgada por escrito através de seus respectivos
representantes legais.
11.2. Na hipótese em que quaisquer
termos ou disposições do presente contrato venham a ser declarados nulos ou não
aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do
contrato, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições
jamais lhe houvessem sido incorporadas.
11.3. Os Contratantes não poderão ser
responsabilizados pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste contrato, em
razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente
impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses,
o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado
inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão
do presente Contrato, na medida em que o evento impeditivo seja temporário,
consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
11.4Ocorrendo o óbito, o(a) TITULAR ou
seus dependentes/beneficiáriosdeverão comunicar–se imediatamente com a
CONTRATADA, através do plantão 24 (vinte e quatro) horas, pelos telefones cujos
números o(a) BENEFICIÁRIO (A) tem ciência, via termo de Adesão, ou pessoalmente
na sede da CONTRATADA.
11.5 Caso o(a) dependente/beneficiário
solicite ou contrate serviços de funeral junto à terceiros para qualquer
situação que não prevista no presente contrato e sem a autorização previa e
expressa da CONTRATADA, o pagamento de tais serviços será de exclusiva
responsabilidade do(a) dependente/beneficiário ou de quem os tiver solicitado,
nada podendo ser exigido da CONTRATADA nesse sentido.
11.6 A CONTRATADA não se responsabiliza,
nem é solidária por qualquer ato, efeito ou resultado, nem pelo pagamento total
ou parcial de serviços por terceiros ao (a) Titular e beneficiários deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
14.1. Elegem as Partes, de comum acordo,
o Foro da Comarca de Boa Vista - RR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-COMPROMISSO
13.1. Os Contratantes, para todos os
fins e efeitos de direito, declaram aceitar o presente instrumento nos
expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a todo tempo a fazerem este
compromisso sempre bom, firme e valioso.
Boa Vista-RR, ______ de ___________ de
_________.
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MARTINEZ
E RODRIGUES LTDA #CONTRATANTE
FUNERÁRIA
ORSOLU
Contratada
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Testemunha 1:
Testemunha 2:
CPF:
CPF: