CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Plano Empresarial #CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
Pelo presente instrumento de contrato de
Prestação de Serviços funerários entre as partes:
MARTINEZ
E RODRIGUES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 04.057.386/0002-00, localizada na rua Professor Agnelo
Bittencourt , nº 482, Centro, na cidade de Boa Vista-RR e doravante denominada ADMINISTRADORA, em conformidade com a
legislação vigente, e pelo presente instrumento, institui benefícios em
descontos e plano de auxilio funeral, e de outro lado (a) CONTRATANTE. #CONTRATANTE, de #CPF e #RG, residente e domiciliado na #ENDCLIENTE.
As partes por meio e na forma prevista
neste contrato, decidem estabelecer um negócio jurídico visando a prestação
pela CONTRATADA, de Descontos em Benefícios com Parceiros Credenciados e de
Auxílio ao Funeral 24 (vinte e quatro) Horas, em razão da natureza dos serviços
ora contratados, mediante remuneração do (a) CONTRATANTE, nos termos da Lei
Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, e de acordo com as condições
constantes das cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA –DO OBJETO E ÁREA DE
ABRANGÊNCIA
2.1 Constitui objeto do presente
contrato a disponibilização pela CONTRATADA de Descontos em Benefícios com Parceiros Credenciados e
Serviços Funerários e Homenagens Póstumas, que serão prestados pela FUNERÁRIA
ORSOLU, de acordo com as opções efetuadas pelo(a) TITULAR do Plano na PROPOSTA
DE ADESÃO.
2.2 A CONTRATADA manterá nas 24 horas de
cada dia, durante a vigência deste contato, os serviços de Auxílio funeral e
homenagens póstumas, colocando à disposição dos dependentes/beneficiários do
CONTRATANTE, pessoal capacitado e estrutura física adequada à sua realização,
estando à disposição pelos telefones (95)99115-1056 / (95) 3224-6095 Funerária
Orsolu, os demais benefícios do cartão serão atendidos em horário comercial ou
conforme horário do parceiro credenciado estabelecido.
§ 1º. Os serviços funerários e
homenagens póstumas serão prestados/usufruídos favor do titular e dependentes
previstos na PROPOSTA DE ADESÃO. Os Serviços Funerários e Homenagens
contratados pelo CONTRATANTE/TITULAR ficarão disponíveis 24hs (vinte e quatro
horas) de cada dia, durante a vigência deste, nos termos autorizados pela Lei
Federal nº 13.261, de 22 de Março de 2016, dentro da área de abrangência
territorial do Município de Boa Vista -RR, ou de um raio de 100Km, tomando como
base o endereço da sede da empresa, entendo–se que a distância compreende 50
quilômetros de ida e 50 quilômetros de volta.
§ 2º. Na hipótese do (a)
dependente/beneficiário do CONTRATANTE solicitar que os serviços funerários e
homenagens póstumas sejam prestados em área/localidade não contemplada pelos
serviços oferecidos pela CONTRATADA, ou seja, em distância superior ao raio de
100km estabelecido acima, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da diferença
de quilometragem para atendimento deste contrato.
§ 3º. Na hipótese de ocorrer o
falecimento em distância superior ao raio de 100km estabelecido acima e a (o)
dependente/beneficiário as suas custas/exclusiva responsabilidade providenciar
o tratamento/traslado do corpo para a cidade de Boa Vista/RR ou outra que
esteja dentro da distância acordada, a CONTRATADA prestará os serviços
funerários e homenagens póstumas.
2.3 Os serviços solicitados ou materiais
adquiridos que não atendam às especificações deste contrato, bem como todo
serviço contratado com terceiros ou empresas congêneres, sem autorização
expressa da CONTRATADA, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do (a)
CONTRATANTE e/ou do(a) dependente/beneficiário, não cabendo, neste caso, nenhum
tipo de repasse e/ ou indenização que não a especificada neste contrato.
§ 1º. Não é objeto deste contrato o
sepultamento de membros amputados, qualquer que seja o motivo da amputação.
§ 2º. Não estão inclusos neste contrato,
serviços de cremação e de tanatopraxia, este por último, prestado em desconto
para beneficiários deste contrato com as empresas credenciadas ao nosso cartão.
§ 3º. Não estão inclusos neste contrato serviços
de translado, nos casos de Exumação do corpo.
§ 4º. Não estão inclusos neste contrato,
cemitério e despesas com compra de jazigos, fornecimento de urnas de transporte
(revestida de zinco) e sepultamento dentro ou fora da área de abrangência
territorial, especificada no § 2º do item 3.1.
2.4 A contratação dos serviços se dará
pela adesão ao “Plano de cartão de desconto e de auxílio funeral” se fará pelo
encaminhamento da Proposta de Adesão, estando contidos na mesma todos os dados
pertinentes ao (a) TITULAR e BENEFICIÁRIOS usuários do Plano, cuja veracidade
de informações e caráter da opção é de responsabilidade do(a) TITULAR, assim
como os serviços e benefícios escolhidos.
2.5 A PROPOSTA DE ADESÃO e o CADASTRO DA
EMPRESA será considerada válida somente após aprovação pela CONTRATADA e o
pagamento pelo CONTRATANTE pela primeira parcela.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO PELOS
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
3.1 Pelos serviços descritos no presente
instrumento, o(a) CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA um PAGAMENTO
mensal, denominada “Parcela Mensal”, cujos valores e vencimentos se encontram
especificados no TERMO DE ADESÃO de cada colaborador que autorizou o referido
desconto em folha de pagamento.
3.2 A remuneração será paga mensalmente,
representando o pagamento do auxílio prestado no mês de quitação, nos locais e
forma indicados pela CONTRATADA no TERMO DE ADESÃO, sendo que os postos de
recebimento da CONTRATADA funcionam de segunda à sexta-feira das 8h00min às 12h00min
e das 14h00min às 18h00min e aos sábados das 8h00min às 12h00min. Domingos e
feriados não há expediente para recebimento de parcelas.
3.2.1 Os pagamentos poderão ser
efetuados através de boleto bancário e pix, e outras ferramentas fornecidas
pela CONTRATADA ou ainda podendo ser em dinheiro, nos escritórios dos postos de
recebimento da CONTRATADA.
3.3 No termo de Adesão constam a
remuneração mensal e beneficiária, conforme a opção feita pelo CONTRATANTE e a
forma de pagamento cuja mensalidade será atualizada monetariamente, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo índice IGPM (Índice Geral de Preços do
Mercado) acumulado atingir o patamar igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
3.4 A critério da CONTRATADA, será
cobrado uma entrada no ato do preenchimento da Proposta, cujo valor deverá
estar claramente definido na Proposta de Adesão.
§ 1º O valor de entrada será imediato e
integralmente devolvido ao (a) CONTRATANTE, no prazo de 7(sete) dias a contar
da assinatura do contrato se, por qualquer motivo, a Proposta de Adesão não for
aprovada pela CONTRATADA.
3.5 O(a) CONTRATANTE se compromete a
pagar as mensalidades apenas nos locais autorizados pela CONTRATADA e sempre
mediante a apresentação do carnê de pagamento, ou recibos personalizados.
3.6 O não recebimento da fatura ou
cobrança mensal não exime o(a) CONTRATANTE de sua obrigação, devendo o
pagamento ser feito mensalmente na sede da CONTRATADA, ou nos postos de
recebimento constantes do TERMO DE ADESÃO.
3.7 A CONTRATADA só aceitará como prova
de pagamento os recibos firmados por ela, devidamente preenchidos, datados e
assinados por seus representantes legais, e ou pela forma aceita pela
legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS, SUA
FORMA, SERVIÇOS FUNERÁRIOS E HOMENAGENS PÓSTUMAS
4. O serviço funerário compreende o
atendimento:
a. Urna
GR-150 (esquife com visor, tampa lisa e detalhes em silk com alças, acabamento
interno de babado em renda);
b. Tules de náilon (véu);
c. 02 (duas) velas;
d. Higienização (banho e a barba), este serviço não se trata da
tanatopraxia;
e. Carro funerário para remoção e sepultamento;
f. Sala de velório (se disponível) localizada na sede da empresa;
Ornamentação de flores artificiais(flores de
dentro da urna)
g. Paramentação e acessórios para realização de cerimônias de
velório;
h. 01 garrafa de café e 01 garrafa de chá, 200 (duzentos) copos
descartáveis sendo 100 (cem) para água e 100 (cem) para café;
i. Banner digital de falecimento;
j. Sistema online de envio de mensagens, com livro
digital com as mensagens recebidas em nome do Titular/Dependentes.
Se Serviço de telemedicina 24 horas por
dia.
CLÁUSULA QUINTA – BENEFÍCIOS DO CARTÃO
5.1 Os direitos e benefícios do Plano
serão para todos aqueles que estiverem cadastrados como TITULARES E
BENEFICIÁRIOS, em posse de carteirinha dentro da data de validade.
5.2 A CONTRATADA fará a comunicação da
lista de parceiros conveniados para desconto logo após assinatura de contrato e
envio dos materiais inclusos na adesão, que poderão ser acessados através do
aplicativo PLANO VIDA ORSOLU com login e senha (CPF do titular).
5.3 Não há carência para benefícios em
vida, ficando apto para uso dos descontos e demais benefícios junto a parceiros
logo após o pagamento da Adesão.
5.4 A CONTRATADA não se responsabiliza
pelos serviços prestados dos parceiros credenciados e nem por informações
internas das mesmas repassadas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS INFORMAÇÕES DA
EMPRESA CADASTRADAS
6.1 Será de responsabilidade da empresa
contratada, a comunicação prévia de adesão de novos colaboradores e
desligamentos, para baixa imediata.
6.2 Somente serão considerados
associados do Plano Empresarial, aqueles funcionários regulares e ativos da
empresa cadastrada, conforme relatório da SEFIP ou de sistema próprio da
empresa.
6.3 O boleto mensal, contará com uma
lista dos colaboradores, que solicitaram adesão ao plano empresarial, por livre
e espontânea vontade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO
7.1 Os direitos e benefícios do plano
serão imediatamente SUSPENSOS quando, durante a vigência deste contrato, o(a)
CONTRATANTE atrasar 03 (três) pagamentos mensais, constante nesta cláusula.
Caso o contrato não tenha sido rescindido, os direitos do(a) CONTRATANTE serão
restabelecidos, após o pagamento das mensalidades vencidas, voltando a carência de 90 dias conforme clausula 5.4 deste
contrato.
7.2 A SUSPENSÃO do plano pela
CONTRATADA, por falta de pagamento, ocorrerá sem notificação ou aviso prévio ao
CONTRATANTE.
7.3 Suspendem–se as garantias conferidas
por este contrato em caso de calamidade pública, epidemia, revoluções, guerra
civil, ou qualquer outro motivo de força maior ou casos fortuitos.
7.4 Se o(a) CONTRATANTE durante a
vigência deste contrato, atrasar a(s) remuneração(es) deste contrato,
automaticamente passará a ter seus direitos suspensos.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUCESSÃO
§ 1º. Em caso de falecimento do titular
o plano dar-se por encerrado.
CLÁUSULA NONA – PRAZO DO CONTRATO
9.1. O prazo de duração deste contrato,
será enquanto o colaborador estiver ativo na empresa, e as mensalidades serão reajustadas
a cada período de 12 (doze) meses, pelo índice IGPM, ou nas condições descritas
neste instrumento.
9.2 Caso sejam incluídos beneficiários,
pelo CONTRATANTE, após a assinatura do presente, o prazo contratual será
contado a partir da data da respectiva inclusão.
9.3 O prazo será sucessivo e
automaticamente renovado por igual período, sem nenhum ônus, desde que não seja
denunciado por uma as partes visando à sua rescisão, por escrito, até trinta
dias antes do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 Pelo CONTRANTE adimplente, a
qualquer tempo, por comunicação escrita à CONTRATADA, dando o prazo de 30
(trinta) dias.
10.2 Pela CONTRATADA, por falta de
pagamento do CONTRATANTE, superior a 3 (três) mensalidades, ou por fornecimento
de informações falsas contidas no contrato, quando da assinatura do contrato,
ou posteriormente, quando da inclusão ou substituição de dependentes.
10.3 Por qualquer das partes, no final
do prazo deste contrato, obedecendo–se às condições previstas neste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA DE
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
11.1 Nos termos do art. 7°, V da LGPD, a
CONTRATADA está autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do
Contratado com exclusiva finalidade a execução do objeto do contrato.
11.2 As Partes declaram-se cientes dos
direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotar
todas as medidas razoáveis para garantir a confidencialidade, por si, bem como
ao seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados quando da utilização
dos dados protegidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES
GERAIS
12.1. A tolerância por quaisquer dos
Contratantes em exercer quaisquer de seus direitos sob o presente contrato não
deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente
exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for
especificamente outorgada por escrito através de seus respectivos
representantes legais.
12.2. Na hipótese em que quaisquer
termos ou disposições do presente contrato venham a ser declarados nulos ou não
aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do
contrato, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições
jamais lhe houvessem sido incorporadas.
12.3. Os Contratantes não poderão ser
responsabilizados pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste contrato, em
razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente
impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses,
o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado
inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão
do presente Contrato, na medida em que o evento impeditivo seja temporário,
consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
12.4 Ocorrendo o óbito, o(a) TITULAR ou
seus dependentes/beneficiários deverão comunicar–se imediatamente com a
CONTRATADA, através do plantão 24 (vinte e quatro) horas, pelos telefones cujos
números o(a) BENEFICIÁRIO (A) tem ciência, via termo de Adesão, ou pessoalmente
na sede da CONTRATADA.
12.5 Caso o(a) dependente/beneficiário
solicite ou contrate serviços de funeral junto à terceiros para qualquer situação
que não prevista no presente contrato e sem a autorização previa e expressa da
CONTRATADA, o pagamento de tais serviços será de exclusiva responsabilidade
do(a) dependente/beneficiário ou de quem os tiver solicitado, nada podendo ser
exigido da CONTRATADA nesse sentido.
12.6 A CONTRATADA não se responsabiliza,
nem é solidária por qualquer ato, efeito ou resultado, nem pelo pagamento total
ou parcial de serviços por terceiros ao (a) Titular e beneficiários deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1. Elegem as Partes, de comum acordo,
o Foro da Comarca de Boa Vista - RR, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-COMPROMISSO
14.1. Os Contratantes, para todos os
fins e efeitos de direito, declaram aceitar o presente instrumento nos
expressos termos em que foi lavrado, obrigando-se a todo tempo a fazerem este
compromisso sempre bom, firme e valioso.
Boa Vista - RR, ______ de ___________ de ______.
_____________________________ ______________________________________
MARTINEZ
E RODRIGUES LTDA #CONTRATANTE
FUNERÁRIA
ORSOLU
Contratada
____________________________ __________________________
Testemunha 1:
Testemunha 2:
CPF:
CPF:
TERMOS
TELEMEDICINA
As partes têm entre si como justo e acertado o contrato de prestação de
serviço de TELEMEDICINA que será regido pela legislação aplicável, pelas
seguintes cláusulas, termos e condições:
Cláusula I – Do objeto
I.I - O presente Contrato
Eletrônico tem por objeto a prestação de serviço, via internet, por
videoconferência, no “Pronto Atendimento Virtual”, de Teleconsulta, para o(s)
paciente(s) definidos pelo CONTRATANTE, realizadas por médico clínico
geral/médico da família ou especialista quando acionado pelo médico generalista
executante da consulta, para situações clínicas agudas de baixa complexidade de
forma ilimitada e sem carência, baseada nas seguintes ações:
a) Triagem
– trata-se de conferência de áudio e vídeo por meio da qual o profissional de
enfermagem prestará atendimento de triagem preliminar;
b) Teleatendimento
por profissional da saúde generalista – trata-se de vídeo chamada por meio
da qual o profissional médico prestará atendimento remoto de consulta e avaliação;
c)
Teleatendimento por profissional da saúde especialista – trata-se de vídeo
chamada por meio da qual profissional médico especialista fará o atendimento do
CONTRATANTE USUÁRIO, após o atendimento e encaminhamento pelo profissional
médico de saúde generalista, conforme indicado na letra “b”, sem nenhuma
cobrança adicional, ou a pedido do(a) CONTRATANTE, sendo nesta modalidade,
cobrado o valor estipulado no ato da solicitação.
I.II - Por esta
contratação, e mediante o pagamento do preço definido na proposta de adesão, ao
CONTRATANTE será disponibilizado, durante 24h por dia e 7 dias por semana, o
direito de obter atendimentos no “Pronto Atendimento Virtual”.
I.III - A equipe de
enfermagem ficará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, para dar suporte
a pacientes e médicos.
I.IV - A intermediação dos
serviços de telemedicina ora contratado também abrangerá uso de tecnologia
digital de informação, comunicação e tratamento de dados voltada à realização
dos seguintes atos, de forma isolada ou conjugada, conforme a necessidade do
paciente: a) Prescrição; b) Atestado; c) Relatório; d) Solicitação de exames;
e) Laudo; f) Parecer técnico.
Cláusula II – Execução do
serviço
II.I - Os atendimentos
poderão ser realizados através de celular, computador móvel (tablet) ou
computador, desde que tais dispositivos eletrônicos possuam acesso de banda
larga à internet e tecnologia e componentes suficiente para suportar
comunicação por vídeoconferência.
II.II - A presente
contratação é de caráter pessoal e intransferível, não podendo o CONTRATANTE
transferir os direitos e obrigações dele decorrentes a quaisquer terceiros que
não sejam seus dependentes e estejam previamente inclusos no contrato mediante
termo de adesão ou aditivo contratual.
II.III - Durante quaisquer
atendimentos realizados, a CONTRATADA poderá identificar a necessidade e
recomendar ao paciente que busque outros profissionais especializados in loco,
lembrando que os custos não estão cobertos neste contrato. Neste caso, o
paciente deverá, caso queira, buscar tais serviços e atendimentos às suas
expensas, entrando em contato com a CONTRATADA e marcando uma consulta pessoal
em uma clínica médica, devendo o CONTRATANTE se atentar ao horário de
atendimento da CONTRATADA.
II.IV - Caso o médico que
atender o(a) CONTRATANTE identificar alguma questão complexa e urgente, deverá
o(a) CONTRATANTE procurar imediatamente o hospital mais perto de sua
residência, para que possa ter o devido atendimento diante da gravidade.
II.V - Por meio deste
Contrato, a CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade por (i) remover o
paciente para outras unidades de saúde; (ii) garantir ou custear o atendimento
do paciente em outras unidades de saúde (iii) acompanhar o paciente em seu
trajeto para outras unidades de saúde; sendo, tais providências, de
responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do CONTRATANTE.
II.VI - O CONTRATANTE se
obriga a garantir o bom uso e não divulgar seus dados de acesso ao “Pronto
Atendimento Virtual” a terceiros, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade
qualquer solicitação ou uso do “Pronto Atendimento Virtual” que sejam feitas
com seu login e senha pessoais.
II.VII - Os pacientes
cadastrados no “Pronto Atendimento Virtual” CONSENTEM EXPRESSAMENTE com o envio
dos documentos relacionados diretamente ao atendimento médico prestado, como
relatórios médicos, prescrições, atestados, pedidos de exame, entre outros, ao
endereço de e-mail informado em seu cadastro no “Pronto Atendimento Virtual” ou
no ato do atendimento. O acesso à caixa de e-mail informada no cadastro no
“Pronto Atendimento Virtual” deve ser de uso privativo e exclusivo do paciente
ou seu responsável legal, devido à natureza potencialmente sensível dos dados
enviados.
II.VIII – O(A) CONTRATANTE
poderá encaminhar suas dúvidas, solicitações e reclamações quanto ao “Pronto
Atendimento Virtual” pelo telefone (63) 99135-9818 / (63) 3225-3282 (24h – 7
dias por semana) ou se dirigir a uma unidade mais próxima da CONTRATADA.
Cláusula III - Especificações
dos usuários
a) CONTRATANTE:
Titular do plano contratado;
Cláusula IV - Obrigações
da Contratada
IV.I – A CONTRATADA
obriga-se a:
a)
Disponibilizar os serviços contratados através de cadastramento do CONTRATANTE
USUÁRIO via internet e ou acesso através de aplicativo destinado ao serviço de telemedicina.
b) Fornecer ao
CONTRATANTE USUÁRIO, quando solicitado, esclarecimentos sobre os serviços
oferecidos em decorrência deste contrato.
c) Comunicar
imediatamente à CONTRATANTE, qualquer interrupção no serviço e providenciar o
pronto restabelecimento, informando ainda eventuais prazos para normalização do
atendimento, caso a causa seja atribuída à atividade ofertada neste instrumento
contratual.
d) A CONTRATADA
se compromete a prestar os serviços em conformidade com os melhores padrões usualmente
praticados no mercado, devendo essa plataforma dispor de profissionais
qualificados e regularmente credenciados à sua Plataforma.
e) A CONTRATADA
fica isenta de qualquer responsabilidade profissional médica e/ou institucional
decorrentes de atos realizados no exercício da atuação profissional, não
intervindo na autonomia da relação de prestação de serviço entre médico e
paciente.
f) A
CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade da conexão e o montante de
fluxo de dados utilizados entre o profissional de saúde em atendimento e o
respectivo CONTRATANTE USUÁRIO, cabendo a estes contratar serviço de
telecomunicação via internet que melhor se adequarem às suas necessidades.
g) A CONTRATADA
não se responsabiliza por garantir a realização do atendimento caso o paciente
não disponha de tecnologia, meios suficientes para suportar ou viabilizar esse
tipo de comunicação.
h) Na hipótese
de caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada
de não prestar o serviço, enquanto perdurar e tiver efeito, desde que comunique
o(a) CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da respectiva
ocorrência.
Cláusula V - Obrigações da
Contratante
V.I – O(a) CONTRATANTE,
sem prejuízo das demais obrigações previstas em outras Cláusulas do Contrato,
obriga-se a:
a) Fornecer à
CONTRATADA todas as informações necessárias à disponibilização da realização do
serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução
dele.
b) Realizar seu
cadastro e criação de Perfil na plataforma dos serviços de telemedicina,
fornecendo os dados solicitados, com informações verdadeiras, completas e
precisas, mantendo-os atualizados durante todo o período de vigência
contratual.
c) Fornecer
informações confiáveis, a fim de proporcionar uma avaliação adequada de seu
estado de saúde, como antecedentes clínicos e cirúrgicos, hospitalizações, uso
de medicamentos ou hábitos sociais, dentre outras informações pertinentes,
conforme avaliação do profissional de saúde.
d) Efetuar a
contraprestação pelos serviços prestados no tempo, lugar e forma estabelecidos
neste contrato e termo de adesão, bem como observar e cumprir rigorosamente
todo o conteúdo deste e da legislação aplicável.
e) Informar à
CONTRATADA sobre qualquer tipo de irregularidade verificada na execução deste
Contrato.
f)
Observar a vedação de não transferir os direitos e obrigações decorrentes deste
contrato a quaisquer terceiros.
g) O(A)
CONTRATANTE deverá providenciar conexão à internet, tecnologia de hardware e
software, arcar com as despesas necessárias para seu acesso à plataforma de
disponibilização dos serviços de telemedicina.
h) O(A)
CONTRATANTE deverá providenciar aparelho de auferir pressão, termômetro
aparelho de glicemia, balança etc., para uma melhor avaliação pelo profissional
de telemedicina.
i) O(A)
CONTRATANTE, tem total liberdade e autonomia em dispensar as orientações e
recomendações decorrentes do atendimento pelo profissional de saúde, podendo
livremente contratar qualquer outro a depender da sua necessidade e interesse,
arcando igualmente com eventuais despesas.
j)
Resguardar, na forma da lei, os documentos que, porventura, sejam-lhe enviados
após um atendimento.
k) Comunicar à
CONTRATADA, pelos canais de atendimento indicados neste Contrato o extravio ou
uso indevido de sua senha e login pessoal de acesso ao sistema de telemedicina
disponibilizado, imediatamente após o conhecimento do fato.
l) Não
apagar, deturpar, corromper, alterar, editar, adaptar, transmitir ou de qualquer
forma modificar, sob qualquer meio ou forma, no todo ou em parte, todo o
conteúdo objeto do presente contrato, inclusive os prestados via telemedicina.
m) Não carregar, enviar
e/ou transmitir durante o atendimento via telemedicina, em quaisquer de suas
etapas, qualquer conteúdo de cunho erótico, pornográfico, obsceno, difamatório
ou calunioso ou que façam apologia ao crime, uso de drogas, consumo de bebidas
alcoólicas ou de produtos fumígenos, violência física ou moral, ou que promova
ou incite o preconceito (inclusive de origem, raça, sexo, cor, orientação
sexual e idade) ou qualquer forma de discriminação, bem como o ódio ou
atividades ilegais, sob pena de rescisão contratual imediata sem direito a
qualquer ressarcimento.
n) Não ameaçar,
coagir, ou causar constrangimento físico ou moral aos demais usuários, médicos
ou profissionais que participem da cadeia de intermediação dos serviços de
telemedicina, bem como os que efetivamente participarem da prestação de
serviços de telemedicina, sob pena de rescisão contratual imediata sem direito
a qualquer ressarcimento.
o)
Identificar-se adequadamente ao profissional em atendimento na plataforma de
telemedicina, no início de todo acesso, apresentando-lhe um documento de
identificação pessoal válido, com foto, sempre que solicitado.
p) O
CONTRATANTE declara pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito,
sob as Penas da Lei, serem corretos os dados cadastrais por ele fornecidos,
obrigando-se ainda, a informar a CONTRATANTE, acerca de qualquer alteração dos
referidos dados cadastrais, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência,
sob pena de serem os dados anteriores considerados vigentes, para todos os fins
decorrentes dos serviços.
q) O
CONTRATANTE cadastrado CONSENTE EXPRESSAMENTE com o envio dos documentos
relacionados diretamente ao atendimento médico prestado, como relatórios
médicos, prescrições, atestados, pedidos de exame, entre outros, ao endereço de
e-mail informado em seu cadastro ou no ato do atendimento.
r) O
CONTRATANTE deverá arcar, pontualmente, com o pagamento dos valores devidos em
razão deste Contrato e de acordo com os termos e condições previstos no
contrato de adesão.
Cláusula VI – Da Remuneração
do Serviço Contratado
VI.I – Pelo serviço de
assistência de telemedicina ao TITULAR, será pago mensalmente uma mensalidade
no valor de {{valor}}
VI.II – A remuneração
mensal (mensalidade) será reajustada toto mês de fevereiro em cada exercício
anual, utilizando como índice de reajuste, a média anual da variação do IPCA,
ou, na hipótese da sua revogação, por outro a que vier a lhe substituir.
VI.III – Forma de
pagamento:
O valor a ser pago será
acrescentado a taxa de manutenção do seu plano, sendo a forma de pagamento
atrelada a mesma escolhida na Proposta de Adesão.
VI.IV - Ocorrendo
impontualidade do pagamento das mensalidades mensais serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
correção monetária de acordo com a variação do IGPM (índice geral de preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro
que venha substituí-lo) e
multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor do débito atualizado.
VI.V - Passado o prazo de
mais de 5 (cinco) dias úteis de inadimplência, acarretará a suspensão
automática de todos os serviços prestados, sem a necessidade de notificação
prévia, ficando ressalvada a cobrança do débito em atraso e dos que forem
devidos.
VI.VI - Caso haja
interesse na retomada dos serviços de telemedicina o(a) CONTRATANTE poderá
realizar a quitação do débito atualizado conforme cláusulas contratuais.
VI.VII - Havendo atraso de
pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a
CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra a(o) CONTRATANTE os títulos
de créditos pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação
comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos
valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados
neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, nos
órgãos de proteção ao crédito, bastando para tanto, em atendimento ao artigo 43
§ 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma comunicação prévia que se dará
mediante o envio de carta com aviso de recebimento (A.R.)., informando a
consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como
poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às
mensalidades não pagas em seu vencimento.
Cláusula VII – Dos Prazos e
Rescisão
VII.I – O presente
instrumento terá vigência pelo prazo indeterminado, contado a partir da data de
sua assinatura, devendo o(a) CONTRATANTE cumprir uma fidelidade de 6 (seis)
meses.
VII.II – A CONTRATADA poderá
rescindir o presente contrato por JUSTA CAUSA, independentemente de notificação
do(a) CONTRATANTE, quando acumular 3 (três) remunerações e/ou débitos vencidos
e não quitados, hipótese que, além da rescisão do contrato o(a) CONTRATANTE
ficará sujeito a cobrança do tempo de fidelidade caso ainda não tenha sido
atingido, a inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito assim
como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes
às mensalidades não pagas em seu vencimento, conforme exposto na cláusula
VI.VII. A não adoção de alguma medida prevista nesta cláusula será considerada
como mera liberalidade da CONTRATADA, não constituindo novação ou renúncia dos
seus direitos.
VII.III – O(A)
CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, desde tenha cumprido com o
tempo fidelidade de 6 (seis) meses, contando que esteja em dia com suas
mensalidades, solicitando em escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Caso
não tenha atingido o período mínimo no contrato/fidelidade (seis meses) para o
cancelamento do contrato, deverá realizar o pagamento das parcelas
faltantes/remanescentes para a aprovação do cancelamento.
Cláusula VIII – Da Lei Geral
De Proteção De Dados
VIII.I - Considerando o
Tratamento de Dados Pessoais que é realizado pela CONTRATADA ou suas afiliadas,
seus funcionários, contratados ou outros em nome da CONTRATADA ou de suas
afiliadas, a CONTRATADA deve garantir que qualquer pessoa envolvida no
Tratamento de Dados Pessoais em seu nome, em razão desse Contrato, cumprirá
esta cláusula De Proteção de Dados.
a) A CONTRATADA
tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações
contratuais descritas, ou outras definidas por meio de aditivos a este
Contrato. Igualmente, A CONTRATADA não coletará, usará, acessará, manterá,
modificará, divulgará, transferirá ou, de outra forma, tratará dados pessoais,
sem a ciência e autorização da CONTRATANTE, de seus DEPENDENTES, em observância
a todas as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis e às políticas e
normas aplicáveis e impostas pela CONTRATANTE, conforme prevê a lei 13.709/2018
("Lei Geral de Proteção de Dados"), além das demais normas e
políticas de proteção.
VIII.II - Todo e qualquer
dado pessoal ou informação fornecidos pelo CONTRATANTE ou coletados durante a
prestação dos serviços, serão utilizados pela CONTRATADA ou por seus
prestadores de serviços, apenas para cumprimento das obrigações da CONTRATADA
sob este Contrato, ou para fins legais, e em nenhuma circunstância serão
cedidos ou vendidos, nem, tampouco, compartilhados para fins estranhos ao cumprimento
do presente Contrato, de forma ilegal, ou sem prévio e expresso consentimento
do CONTRATANTE.
VIII.III - O CONTRATANTE,
é importante frisar, tem o direito de conhecer as informações que a CONTRATADA
possui a seu respeito, podendo, através dos canais de comunicação da
CONTRATADA, solicitar alterações de seus dados para garantir que suas
informações estejam corretas e atualizadas.
Cláusula IX – Das Disposições
Finais
IX.I - O presente contrato
obriga as partes por si e seus sucessores a qualquer título em todos os seus
termos, não podendo ser transferido a terceiros sem expressa e prévia anuência
das partes.
IX.II - Em caso de
falecimento do(a) CONTRATANTE, titular do plano, fica a critério dos
dependentes listados no contrato, realizar a transferência da titularidade do
contrato para manter a prestação de serviço, sob pena de cancelamento do
contrato.
IX.III - O (A) CONTRATANTE
declara, para fins de direito, especialmente em face dos artigos 46 e 54 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.09.1990), que teve completo
conhecimento dos termos do contrato, no qual há claras relações dos serviços a
serem prestados pela CONTRATADA.
IX.IV - O(A) CONTRATANTE
ACEITA e RECONHEÇE como válida a assinatura deste contrato pela forma
eletrônica através da plataforma digital do CONTRATADO recebendo uma via
do contrato, por e-mail e/ou telefone no ato da assinatura digital do presente,
podendo ainda ter acesso ao Contrato pelo aplicativo/site: app.gruposervir.com;
e CONCORDA que eventuais contratos aditivos poderão ser pactuados mediante
específica concordância, inclusive, de forma eletrônica/digital, sendo esses
meios adequados da expressa manifestação de vontade, em conformidade com a
legislação em vigor.
IX.V - O presente
instrumento será assinado de forma digital por uma plataforma que tem validade
jurídica, ficando vinculado no aplicativo/site, CONTRATO que expressa o
propósito e a vontade das partes já qualificadas no preâmbulo.
IX.VI - Ao optar pela
contratação através da plataforma digital do CONTRATADO, o(a) CONTRATANTE
AUTORIZO(A) a utilização de sua imagem e/ou voz para comprovação da expressa
manifestação de vontade em qualquer futura contratação com a CONTRATADA.
IX.VII - Fica eleito o
foro da Comarca de Barra do Garças/MT para dirimir as dúvidas ou litígios
decorrentes do presente contrato; e, por estarem certos, justos e contratados,
assinam o presente na melhor forma de direito.